terça-feira, 2 de setembro de 2008

TEMÁTICA: Competências das esferas de governo para com a educação; regime de colaboração intergovernamental; áreas de jurisdição e atribuições dos sis





ESTADO, EDUCAÇÃO E POLÍTICAS EDUCACIONAL

Cada sistema de ensino, teoricamente, forma um conjunto articulado de competências e atribuições. Existindo uma educação nacional, fundamentada em valores e finalidades comuns.
A LDB aprovada em 1996 esboça uma organização da educação nacional com a previsão de existência dos sistemas federal, estaduais e municipais de ensino, os quais têm responsabilidades próprias ou compartilhadas entre si, devendo organizar-se em regime de colaboração. São três conjuntos que, pelas determinações da Lei, articulam-se num conjunto maior, nos campos do planejamento, do financiamento, da gestão e da avaliação, por competências coordenadas pela União. A esse conjunto maior estamos denominando organização nacional da educação. Esta articulação está prevista sem que, no entanto, estejam estabelecidos suficientes meios institucionais articuladores que confeririam maior funcionalidade à colaboração e cooperação entre os sistemas de ensino.
A atual LDB prescreve que cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os sistemas de ensino e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais” (art. 8º, §1º). As atribuições que conferem às normas e ações da União o estatuto de coordenação da política nacional de educação estão listadas no artigo 9º desta Lei e, entre elas, é oportuno mencionar: a elaboração de plano nacional de educação, em colaboração com estados e municípios; a assistência técnica e financeira aos governos subnacionais, o estabelecimento de diretrizes para as etapas da Educação Básica, com a colaboração dos estados e municípios; a implementação de processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior.
Cabe mencionar que na organização da educação nacional funciona o Conselho Nacional de Educação (CNE). Esse conselho exerce funções específicas voltadas às instituições do sistema federal de ensino. Contudo, ele é, efetivamente, um conselho “nacional” pois suas competências e sua área jurisdição atingem todos os sistemas de ensino, incluindo os sistemas estaduais e municipais. Várias das atribuições da União que constam na LDB são exercidas pelo CNE. As atribuições do Conselho Nacional constam na Lei 9.131/1995.
Cabe ao CNE elaborar as diretrizes curriculares das etapas e modalidades da Educação Básica. Essas diretrizes curriculares nacionais da Educação de Jovens e Adultos, devem ser seguidas por todas as escolas do país, sejam elas estaduais, municipais ou particulares. É certo que os órgãos normativos de cada sistema de ensino podem complementar essas diretrizes nacionais. Mas, como diz a palavra, podem complementar, sem, contudo, contraditar as normas nacionais.
O papel do governo central tem sido reduzido a funções normativas, supletivas e redistributivas. Normativa, principalmente, no que se refere às orientações e condução da política educacional brasileira e à definição das diretrizes e parâmetros curriculares nacionais. Supletiva e redistributiva, no sentido de auxiliar e subsidiar as demais esferas governamentais, a fim de diminuir desigualdades sociais e regionais.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabe a implementação das ações e políticas definidas no âmbito nacional ou autonomamente.
No que se refere às responsabilidades, o ensino fundamental obrigatório, a educação infantil (creches e pré-escolas) e o ensino médio constituem atribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a educação superior pode ser de responsabilidade de qualquer esfera governamental, contanto que cumpra devidamente suas prioridades constitucionais relativas aos demais níveis de ensino.
A partir da Constituição de 1988, a autonomia dos municípios foi enormemente ampliada, permitindo-lhes até que organizassem seus próprios sistemas de ensino, independentemente de supervisão estadual ou federal. Uma vez que a responsabilidade pelo ensino fundamental obrigatório cabe tanto aos Estados como aos Municípios, a Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, teve grande importância na definição de responsabilidades mais claras: o provimento do ensino fundamental continuou sendo compartilhado, mas se criou um novo sistema de financiamento que organizou a contribuição de cada uma das instâncias de governo na manutenção desse nível de ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, também apresenta a distribuição de responsabilidades entre Estados e Municípios: aos municípios cabe a responsabilidade pela educação infantil e aos Estados, a responsabilidade pelo ensino médio, sendo compartilhada a responsabilidade pelo ensino fundamental.
A educação brasileira convive com um forte processo de descentralização, uma vez que as responsabilidades de formulação e implementação da política educacional são distribuídas entre as três instâncias governamentais: a União, os Estados e os Municípios. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar, em regime de colaboração, seus respectivos sistemas de ensino. De acordo com os arts. 8º e 9º da LDBEN, a União deve organizar a política nacional de educação e exercer função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias governamentais. São ainda competências da União:
I. Elaborar o Plano Nacional de Educação; II Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino; III Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória; IV Estabelecer, em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. V. Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação. VI. Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio, superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a melhoria da qualidade do ensino.
Como a educação brasileira é constituída por três sistemas diferenciados de ensino (federal, estadual e municipal), existem algumas diretrizes consolidadas pela LDBEN que determinam parâmetros mínimos que estruturam e organizam a educação nacional. Mas a LDBEN também explicita a liberdade e a autonomia dos sistemas de ensino na condução da sua política educacional, desde que inserida nos parâmetros definidos nacionalmente.
De acordo com as competências anteriormente citadas, cada esfera governamental obriga-se a assumir as suas responsabilidades, buscando articulá-las à legislação educacional e à política educacional definida nacionalmente ou adaptando-as, conforme previsto em lei, às peculiaridades, necessidades e opções regionais.
Além disso, a efetivação do processo de descentralização e desconcentração, no interior dos próprios sistemas de ensino, trouxe um movimento cada vez mais aparente de redistribuição de responsabilidades aos estabelecimentos públicos de ensino, sejam elas de ordem pedagógica, financeira ou administrativa.
A federação que emerge da Constituição de 1988 e das relações políticas até meados dos anos de 1990 caracteriza-se pela não-centralização do poder político, pelo reconhecimento dos municípios como componentes da Federação, pelo fortalecimento do poder dos estados e pela descentralização fiscal, essa última favorecendo, em especial, os municípios.
Desde a segunda metade dos anos 1990 os estados e municípios foram sofrendo restrições na sua autonomia de implementação de políticas. Um dos principais fatores de restrição é o enquadramento dos estados e municípios na estratégia de ajuste fiscal (privatizações, renegociação das dívidas, geração de superávit primário, disciplina fiscal através da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Conforme Almeida (2005), outro fator de limitação da autonomia dos estados e
municípios tem sido o estabelecimento de regras mais fixas ou mais rígidas para o uso de recursos com programas sociais. Nesse último caso, por exemplo, está a determinação de que estados e municípios gastem 15% da receita de impostos no ensino fundamental (art. 60 das disposições transitórias da Constituição Federal,aprovado em 1996).
Enfim, a oferta educacional brasileira nasceu descentralizada, quer dizer, com grande parte da responsabilidade nas mãos dos estados e municípios. Essa situação foi em grande parte influenciada pelo princípio de autonomia federativa.
A descentralização referente à distribuição de funções entre esferas ou níveis de governo. No caso brasileiro, em que existem três esferas de governo, a descentralização pode também ser especificada como estadualização (transferência de responsabilidades do governo federal para os estados) ou como municipalização (transferência de responsabilidades do governo federal ou de um governo estadual para os municípios). A descentralização intergovernamental pode ocorrer por transferência de capacidade fiscal e de poder de decisão na implementação de políticas aos estados e municípios; transferência aos estados e/ou municípios de responsabilidade pela implementação ou gestão de políticas definidas no nível federal.
Sistemas de ensino são o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes.

Um comentário:

Simone Bicca Charczuk disse...

Oi Ceres, a partir dessas tuas reflexões sobre as competências das esferas de governo para com a educação seria interessante também pensares como fica a situação da tua escola frente a essas competências. Abração, Sibicca